Artigo 1901ºResponsabilidades parentais na constância do matrimónio1 - Na constância do matrimónio, o exercÃcio das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possÃvel, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.Artigo 1906ºExercÃcio das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,declaração de nulidade ou anulação do casamento5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercÃcio, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.