Como se levantou a questão da necessidade ou não da utilização de guia de transporte nos nossos veÃculos particulares, quer sejam "comerciais" ou de passageiros, resolvi fazer uma pesquisa para ajudar a esclarecer esta duvida pertinente.
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 de JulhoAprova o Regime dos Bens em Circulação.
Regime de bens em circulação objeto
de transações entre sujeitos passivos de IVA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
(...)
Artigo 3.º
Exclusões
1 — Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veÃculos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
(...)
2-(...)
(...)
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
3 — Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 — A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
(...)