Alargamento da Dedução à Colecta com Equipamentos de Eficiência Energética
Importante também no capÃtulo do aprofundamento da reforma fiscal ambiental é o alargamento da dedução à colecta do IRS dos e cargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética.
A par das deduções à colecta dos encargos com imóveis, o artigo 85.º do Código do IRS contempla actualmente deduções à colecta com equipamentos de energias renováveis, introduzidas pela primeira
vez no articulado do Código ao ano de 2001. Estas deduções abrangem, na sua redacção actual, a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de certos equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica por microturbinas e equipamentos complementares, bem como a aquisição de veÃculos sujeitos a matrÃcula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustÃveis. Em virtude da Lei do Orçamento do Estado para 2009, estas deduções passaram a ser cumuláveis com as que respeitam aos encargos com imóveis, o que contribuiu para o seu aproveitamento mais efectivo pelos contribuintes.
O Programa do XVIII Governo Constitucional não apenas se compromete com o aprofundamento da reforma fiscal ambiental mas também assume como objectivo para o PaÃs o de se tornar lÃder no processo da revolução energética, adoptando, entre outras medidas, incentivos à melhoria do comportamento energético das habitações.
É neste contexto que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem proceder a um alargamento destas deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições
de comportamento térmico de edifÃcios, de que serão exemplo a instalação de vidros duplos em
habitações ou o isolamento de telhados. Com esta medida pretende-se reforçar o estÃmulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuÃrem retorno financeiro a longo prazo para os próprios contribuintes, conduzem também à redução da factura energética do PaÃs como um todo.
Do ponto de vista formal, todo este conjunto de deduções respeitantes ao ambiente e energias renováveis passa a constar de artigo próprio, o artigo 85.º-A do Código do IRS, dada a autonomia que hoje apresentam face à s deduções de encargos com imóveis, com isto resultando também sublinhada na sistematização do Código a vinculação deste imposto à s modernas preocupações extrafiscais do clima e da energia. Por forma a evitar abusos e garantir que esta despesa fiscal se distribui por número tão amplo de contribuintes quanto possÃvel, estabelece-se a regra de que o aproveitamento de cada uma das deduções não pode ser feito pelos contribuintes mais que uma vez por cada quatro anos.