Como de costume, um tópico criado pelo andretdi, ou jaime, ou o que ele quiser, acabou como é normal por descambar.
Fica para memória futura, a descrição das exclusões:
Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veÃculo seguro
responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes
pessoas:
a) Condutor do veÃculo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da
compropriedade do veÃculo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no
exercÃcio das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alÃneas a) a c), assim como
outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas
coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão
indemnizatória decorrente de vÃnculos com alguma das pessoas referidas nas alÃneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros
constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao
transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos,
quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alÃneas e) e f)
do número anterior, é excluÃda qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veÃculo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veÃculo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer
em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de
desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partÃculas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de
seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas
adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veÃculos e acidentes de viação dolosamente provocados, o
seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com
o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação
financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem
conhecimento da posse ilegÃtima do veÃculo e de livre vontade nele fossem transportados.
Finalmente, tópico movido para o "Consultório Juridico". Pode ser que sirva para esclarecer a dúvida a alguém.