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Artigo 9.º
Prova de realização da inspeção
1 — Para comprovar a realização das inspeções perió-
dicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha
de inspeção por cada veículo inspecionado.
2 — Em caso de perda ou destruição da ficha de inspe-
ção de um veículo, pode o responsável pela apresentação
do veículo à inspeção solicitar ao centro de inspeção a
emissão de segunda via da referida ficha.
3 — A emissão do documento previsto no número an-
terior deve conter todos os dados constantes na ficha de
inspeção, acrescidos da indicação de que se trata de uma
segunda via, da sua data de emissão e do número da pri-
meira ficha emitida.
4 — O documento que comprova a realização das ins-
peções periódicas dos veículos matriculados noutro Es-
tado membro da União Europeia, a circular legalmente
em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas
autoridades fiscalizadoras competentes.
5 — A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas de
atribuição de matrícula é comprovada através da emissão
do respetivo certificado, sendo ainda emitida a respetiva
ficha de inspeção periódica caso o veículo se encontre
também sujeito ao regime das inspeções periódicas.
6 — No ato da devolução dos documentos aprendidos
por força da ocorrência de qualquer das situações previs-
tas nos n.
os
4 e 5 do artigo 3.º é entregue, no IMT, I. P., o
certificado referido no número anterior.
7 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
a comprovação a que se refere o n.º 5, pode ser substituída
por certificação eletrónica mediante ligação informática
adequada entre os centros de inspeção e os serviços do
IMT, I. P.
Fica aqui o link para o decreto-lei completo -
http://dre.pt/pdf1s/2012/07/13300/0360603625.pdf