Artigo 9.ºProva de realização da inspeção1 — Para comprovar a realização das inspeções periódicasé emitida pela entidade gestora do centro uma fichade inspeção por cada veÃculo inspecionado.2 — Em caso de perda ou destruição da ficha de inspeçãode um veÃculo, pode o responsável pela apresentaçãodo veÃculo à inspeção solicitar ao centro de inspeção aemissão de segunda via da referida ficha.3 — A emissão do documento previsto no número anteriordeve conter todos os dados constantes na ficha deinspeção, acrescidos da indicação de que se trata de umasegunda via, da sua data de emissão e do número da primeiraficha emitida.4 — O documento que comprova a realização das inspeçõesperiódicas dos veÃculos matriculados noutro Estadomembro da União Europeia, a circular legalmenteem Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelasautoridades fiscalizadoras competentes.5 — A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas deatribuição de matrÃcula é comprovada através da emissãodo respetivo certificado, sendo ainda emitida a respetivaficha de inspeção periódica caso o veÃculo se encontretambém sujeito ao regime das inspeções periódicas.6 — No ato da devolução dos documentos aprendidospor força da ocorrência de qualquer das situações previstasnos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é entregue, no IMT, I. P., ocertificado referido no número anterior.7 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,a comprovação a que se refere o n.º 5, pode ser substituÃdapor certificação eletrónica mediante ligação informáticaadequada entre os centros de inspeção e os serviços doIMT, I. P.
Ainda esta semana levei varios carros à IPO e não me indicaram nada de contrario....