Ao fim ao cabo temos direito a 5 idas e a 5 voltas. Depois é começar a largar a nota.
Mas temos de ver que discriminação positiva vai ser só até ao final de Junho de 2012, apartir daà o regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-se-á apenas para as auto-estradas que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional.
Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 111/2011
Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 — Sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham residência ou sede na área de influência das auto -estradas referidas no artigo anterior:
a) Ficam isentas do pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na respectiva auto -estrada;
b) Usufruem de um desconto de 15 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transacção que não beneficie da isenção prevista na alÃnea anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a área de influência de cada auto-estrada encontra -se descrita no anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatÃsticas de nÃvel 3 (NUTS III), nos termos definidos no Decreto- Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto –Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, em que qualquer parte do território dessa NUTS fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto -estrada.
3 — Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra -referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrÃcula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrÃcula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do tÃtulo de registo de propriedade ou do certificado de matrÃcula, ou, no caso de veÃculos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm de comprovar, com a periodicidade que venha a ser fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das infra -estruturas rodoviárias, junto dos distribuidores retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem do regime de discriminação positiva previsto no presente decreto -lei.
5 — O membro do Governo responsável pela área das infra -estruturas rodoviárias pode definir, por portaria, a introdução de descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária, em benefÃcio dos veÃculos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias.
Sim de facto, agora que fui ver, eu ando exactamente o mesmo de minha casa à A22 do que dessa mesma entrada até à saida para Alvor 4.2Km... E eu moro logo à entrada de Portimão...
Enfim, essa não é a que me preocupa mais, até porque nunca vou pra Alvor pela A22, seria no minimo parvo da minha parte... E para esse lado a N125 nem é tão má como para o lado de Faro... De Albufeira a Faro pela N125 deve ser um martirio que nem quero imaginar...
A meu ver as piores zonas da N125 são:
Odiaxere, Lagoa, Guia, Faro, Olhão e Fuzeta. (penso que não me esqueci de nenhum) Mas resuminto as maiores dificuldades vão ser nas zonas em que a N125 passa dentro das localidades.