Autor Tópico: Buzinas a ar nos nossos Renault´s  (Lida 3288 vezes)

Offline RICOANA

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Buzinas a ar nos nossos Renault´s
« em: 17 de Março de 2011, 08:27 am »
Pois é pessoal, após alguns anos de ter 21 turbo, implicaram pela primeira vez com as buzinas a ar.

Segundo o chefe do centro de inpecção, a buzina a ar é proibida por lei.

Ja expos o caso á Renault Portuguesa e ao IMTT.

Agora aguardo resposta principalmente da Reanult. Mal tenha a resposta actualizo este topico, com a resposta deles e com legislação para quem precisar.

Aqui vai a primeira parte da legislação que ja arranjei:

Regulamento nº 28 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos automóveis no que se refere aos respectivos sinais sonoros
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável a:
1.1. avisadores sonoros (AS) (1), alimentados quer com corrente contínua ou alternada quer a ar comprimido, destinados a equipar veículos a motor das categorias L3 a L5, M e N, com exclusão dos ciclomotores (categorias L1 e L2) (2).
1.2. os sinais sonoros (3) de veículos a motor, com excepção de motociclos.
I. AVISADORES SONOROS
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, por avisadores sonoros (AS) de diferentes «tipos» entendem-se
AS essencialmente diferentes entre si no que se refere aos seguintes aspectos:
2.1. marca ou designação comercial;
2.2. princípios de funcionamento;
2.3 tipo de alimentação eléctrica (corrente contínua ou alternada);
2.4. forma exterior da caixa de revestimento;
2.5. forma e dimensões do ou dos diafragmas;
2.6. forma ou natureza da ou das fontes sonoras;
2.7. frequência ou frequências nominais do som;
2.8. tensão nominal de alimentação;
2.9. para os avisadores alimentados directamente de uma fonte externa de ar comprimido, pressão nominal de funcionamento.
2.10. O AS destina-se principalmente a:
2.10.1. motociclos de potência não superior a 7 kW (classe I);
2.10.2. veículos das categorias M e N e motociclos de potência superior a 7 kW (classe II).
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
O pedido de homologação de um tipo de avisador sonoro deve ser apresentado pelo detentor da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.
3.2. Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:
3.2.1. descrição do tipo de avisador sonoro, prestando-se especial atenção aos aspectos mencionados no ponto 2;
(1) Um avisador sonoro (AS) compreendendo várias fontes sonoras accionadas por uma única unidade de potência será considerado
um AS.
(2) Como definidos na Resolução Consolidada (R.E.3).
(3) Um AS compreendendo várias unidades, emitindo cada uma um sinal sonoro e funcionando simultaneamente pelo comando de um único controlo será considerado um sistema de avisadores sonoros.
L 330/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005
3.2.2. desenho mostrando, inter alia, o avisador sonoro em secção transversal;
3.2.3. lista dos componentes utilizados na produção, devidamente identificados, com indicação dos materiais utilizados;
3.2.4. desenhos pormenorizados de todos os componentes utilizados na produção. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação em relação ao círculo da marca de homologação.
3.3. Além disso, o pedido de homologação deve ser acompanhado de duas amostras do tipo de avisador sonoro.
3.4. A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.
4. MARCAÇÕES
4.1. As amostras de avisadores sonoros apresentados para homologação devem ostentar a marca ou designação comercial do fabricante; estas marcas devem ser claramente legíveis e indeléveis.
4.2. Cada amostra deve incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação; esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.2.
5. HOMOLOGAÇÃO
5.1. Se as amostras apresentadas para homologação satisfizerem os requisitos dos pontos 6 e 7, é concedida a homologação desse tipo de avisador sonoro.
5.2. A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente,00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte
contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de avisador sonoro.
5.3. O mesmo número de homologação pode ser atribuído a tipos de avisadores sonoros que difiram apenas em relação à tensão nominal, à frequência ou às frequências nominais ou, para os avisadores referidos no ponto 2.8, à pressão nominal de funcionamento.
5.4. A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção de um tipo de avisador sonoro nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1 e de esquemas do avisador sonoro (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 mm × 287 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala de 1:1.
5.5. Em todos os avisadores sonoros conformes ao tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de hmologação, uma marca de homologação internacional composta por:
5.5.1. um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);
(1) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para
a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados), 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (as homologações são concedidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia e 47 para a África do Sul. Os
números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/43
5.5.2. um número de homologação;
5.5.3. um símbolo adicional em numeração romana indicando a classe a que pertence o AS.
5.6. A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.
5.7. A secção 1 do anexo 3 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.
6. ESPECIFICAÇÕES
6.1. Especificações gerais
6.1.1. O avisador sonoro deve emitir um som contínuo e uniforme; o espectro sonoro não deve variar significativamente
durante o seu funcionamento.
No caso dos avisadores alimentados a corrente alternada, este requisito só se aplica a velocidades do gerador constantes da série especificada no ponto 6.2.3.2.
6.1.2. As características acústicas (distribuição espectral do nível de pressão acústica associado à energia sonora emitida) e mecânicas do avisador sonoro devem permitir-lhe ser aprovado nos ensaios a seguir especificados, realizados pela ordem indicada.
6.2. Medição das características acústicas
6.2.1. De preferência, o avisador sonoro deve ser ensaiado num ambiente anecóico. Em alternativa, poderá ser ensaiado numa câmara semianecóica ou num espaço aberto (1). Nesse caso, devem tomar-se precauções para evitar reflexões no solo na zona de medição (por exemplo, instalando painéis absorventes).
Deve verificar-se se, dentro de um hemisfério com pelo menos 5 m de raio, a divergência esférica não excede 1 dB até à frequência máxima a medir, sobretudo na direcção das medições e à altura do dispositivo e do microfone.
O ruído ambiente deve ser inferior ao nível de pressão acústica a medir em pelo menos 10 dB.
O dispositivo a submeter ao ensaio e o microfone devem ser colocados à mesma altura. Esta deve estar compreendida entre 1,15 m e 1,25 m. O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve coincidir com a direcção em que o nível sonoro do dispositivo é máximo.
O microfone deve ser colocado de forma que o seu diafragma fique situado a 2 ± 0,01 m do plano da fonte sonora do dispositivo. Tratando-se de dispositivos com várias fontes sonoras, esta distância é determinada em relação ao plano da fonte sonora mais próxima do microfone.
6.2.2. As medições dos níveis de pressão acústica devem ser efectuadas com um aparelho de medição do nível sonoro de precisão da classe 1 conforme às especificações da publicação CEI n.o 651, primeira edição (1979). As medições devem ser efectuadas com base na constante de tempo «F». Na medição nível de pressão acústica total recorrer-se-á à curva de ponderação A. O espectro do som emitido deve ser medido com base na transformada de Fourier do sinal acústico. Em alternativa, poderão ser utilizados filtros de um terço de oitava conformes às especificações da publicação CEI n.o 225, primeira edição (1966).
Neste último caso, o nível de pressão acústica na frequência central de 2 500 Hz é determinado somando as médias quadráticas das pressões acústicas nas frequências centrais de um terço de oitava de 2 000, 2 500 e 3 150 Hz.
(1) Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio, revestida de betão, de asfalto ou de material similar, não devendo estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas. As medições serão efectuadas num dia claro. Só o observador que lê o instrumento pode ficar na proximidade do avisador sonoro ou do microfone, uma vez que a presença de espectadores pode afectar as leituras do instrumento de forma considerável, caso se encontrem próximos do avisador sonoro ou do microfone. Qualquer pico que pareça não estar relacionado com o nível de som geral deve ser ignorado na leitura.
L 330/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005
Em todas as situações, apenas o método da transformada de Fourier será considerado método de referência.
6.2.3. Consoante o caso, a alimentação eléctrica do AS deve processar-se nas seguintes condições:
6.2.3.1 tratando-se de AS alimentados com corrente contínua, a uma tensão medida no terminal da fonte de alimentação eléctrica de 13/12 da tensão nominal;
6.2.3.2 tratando-se de AS alimentados com corrente alternada, esta deve ser fornecida por um gerador eléctrico do tipo normalmente utilizado para o tipo de AS em questão. As características acústicas do AS serão registadas às velocidades do gerador correspondentes a 50 %, 75 % e 100 % da velocidade
máxima indicada pelo seu fabricante para funcionamento em regime contínuo. Durante o ensaio, o gerador não deve estar sujeito a qualquer outra carga eléctrica. O ensaio de resistência descrito no ponto 6.3 deve ser efectuado a uma velocidade indicada pelo fabricante do equipamento e seleccionada
a partir da série acima referida.
6.2.4. Se, nos ensaios de um AS alimentado com corrente contínua, for utilizada uma fonte de corrente rectificada, a componente alternada da tensão, medida nos seus terminais quando os avisadores estiverem a funcionar, não deve exceder 0,1 V de pico a pico.
6.2.5. No caso dos AS alimentados com corrente contínua, a resistência dos condutores de ligação, em ohms, incluindo a resistência dos terminais e contactos, deve ser o mais próximo possível de (0,10/12 x tensão nominal em volts.
6.2.6. O dispositivo deve ser firmemente fixado com o equipamento indicado pelo fabricante num suporte de massa pelo menos dez vezes superior ao do avisador sonoro a ensaiar, mas não inferior a 30 kg.
Deve ainda fazer-se o necessário para garantir que as reflexões nos lados do suporte e as vibrações deste último não tenham efeitos significativos nos resultados das medições.
6.2.7. Nas condições acima definidas, o nível de pressão acústica, ponderado com base na curva A, não deve exceder os seguintes valores:
a) 115 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior
a 7 kW;
b) 118 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e motociclos de potência superior a 7 kW.
6.2.7.1 Além disso, o nível de pressão acústica na banda de frequência de 1 800 Hz a 3 550 Hz deve ainda ser superior ao de qualquer componente de frequência superior a 3 550 Hz e, de qualquer modo, não pode ser inferior a:
a) 95 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior a 7 kW;
b) 105 dB(A) tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e motociclos de potência superior a 7 kW.
6.2.7.2 Os AS que obedeçam às características acústicas referidas em b) podem ser utilizados nos veículos
referidos em a).
6.2.8. Depois de submetidos ao ensaio de resistência descrito no ponto 6.3, os dispositivos ensaiados devem
continuar a satisfazer as especificações anteriores, com a tensão de alimentação a variar entre 115 %
e 95 % da tensão nominal, no caso dos AS alimentados com corrente contínua, ou, tratando-se de
um AS alimentado com corrente alternada, entre as tensões correspondentes a 50 % e 100 % da velocidade
máxima do gerador indicada pelo fabricante para funcionamento em regime contínuo.
6.2.9. O período transcorrido entre o momento em que o dispositivo é accionado e o momento em que o
som emitido atinge o nível mínimo especificado no ponto 6.2.7 não poderá exceder 0,2 segundos,
medidos à temperatura ambiente de 20 ± 5 °C. A presente prescrição é sobretudo válida para os
avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático.
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/45


6.2.10. Os avisadores pneumáticos ou electropneumáticos, funcionando nas condições de alimentação estabelecidas
para os dispositivos pelos fabricantes, devem satisfazer os mesmos requisitos acústicos aplicáveis
aos avisadores sonoros de funcionamento eléctrico.
6.3. Ensaio de resistência à fadiga
6.3.1. Com a alimentação eléctrica à tensão nominal e a resistência dos condutores de ligação especificadas
nos pontos 6.2.3 a 6.2.5, o ensaio consiste em pôr o AS a funcionar:
10 000 vezes tratando-se de AS que se destinem principalmente a motociclos de potência não superior
a 7 kW;
50 000 vezes tratando-se de AS que se destinem principalmente a veículos das categorias M e N, e
motociclos de potência superior a 7 kW, de cada vez durante um segundo, seguido de um intervalo
de quatro segundos. Durante o ensaio, o AS deve ser ventilado por uma corrente de ar de velocidade
próxima de 10 m/s.
6.3.2. Se o ensaio for efectuado numa câmara anecóica, o volume desta deve ser suficiente para permitir a
dissipação normal do calor emitido pelo dispositivo durante o ensaio de resistência.
6.3.3. O ensaio deve ser efectuado a uma temperatura ambiente compreendida entre + 15 °C e + 30 °C.
6.3.4. Se, depois de posto a funcionar metade do número de vezes previsto, as características de nível sonoro
do AS já não forem idênticas às de antes do ensaio, poderá proceder-se a uma regulação do dispositivo.
Depois de ter sido posto a funcionar o número de vezes previsto e das regulações suplementares
que possam ter-se tornado necessárias, o AS deve ser aprovado no ensaio descrito no ponto 6.2.
6.3.5. Tratando-se de avisadores electropneumáticos, o dispositivo poderá ser lubrificado com o óleo recomendado
pelo fabricante cada 10 000 entradas em funcionamento.
7. MODIFICAÇÃO DO TIPO DE AVISADOR SONORO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
7.1. Qualquer modificação do tipo de avisador sonoro deve ser notificada ao serviço administrativo que
homologou o tipo em causa. Essa entidade pode então:
7.1.1. considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos
significativos;
7.l.2. ou requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
7.2. A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada,
através do procedimento constante do ponto 5.4 às partes no Acordo que apliquem o presente
regulamento.
7.3. A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série
a cada ficha de comunicação relativa à referida extensão.
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
O procedimento de conformidade da produção deve satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do
Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), com os seguintes requisitos:
8.1 Os AS homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade
com o tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 6.
L 330/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005


8.2. A autoridade que tiver concedido a homologação de tipo pode verificar, em qualquer momento, os
métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal
dessas verificações é de dois em dois anos.
8.3. O detentor da homologação deve, em especial:
8.3.1. assegurar a existência de procedimentos de controlo efectivo da qualidade dos produtos;
8.3.2. ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo
homologado,
8.3.3. assegurar que os dados referentes aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos
correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço
administrativo,
8.3.4. analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características
do produto, tendo em conta as variações de uma produção industrial,
8.3.5. garantir que, para cada tipo de AS, sejam efectuados controlos suficientes, de forma a que todos os AS
em produção cumpram as especificações dos AS apresentados para homologação,
8.3.6. assegurar que cada conjunto de amostras ou provetes que evidencie não-conformidade com o tipo de
ensaio previsto dê origem à colheita de uma nova amostra e a um novo ensaio. Devem ser tomadas
todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
8.4. A autoridade competente que tiver concedido a homologação pode verificar em qualquer ocasião os
métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.
8.4.1. Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados
ao inspector.
8.4.2. O inspector pode seleccionar aleatoriamente amostras a serem ensaiadas no laboratório do fabricante.
O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria
verificação do fabricante.
8.4.3. Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos
ensaios efectuados em aplicação do ponto 8.4.2., o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas
ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.
8.4.4. A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.
8.4.5. A frequência normal das inspecções autorizadas pelas autoridades competentes será de uma por
ano. Se forem registados resultados negativos durante uma destas visitas, a autoridade competente
deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da
produção tão rapidamente quanto possível.
9. SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. A homologação concedida a um tipo de avisador sonoro nos termos do presente regulamento pode
ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 8.1. não forem cumpridas ou se o avisador sonoro
não for aprovado nos controlos mencionados no ponto 8.2.
9.2. Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação
que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes signatárias
que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação que ostente no final,
em letras grandes, a anotação assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/47


10. INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação concedida ao abrigo do presente regulamento interromper definitivamente
a produção de um tipo de avisador sonoro homologado, deve desse facto informar a autoridade
que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto
informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, por meio de uma cópia do
formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada:
«PRODUÇÃO INTERROMPIDA DEFINITIVAMENTE».
II. SINAIS SONOROS DE VEÍCULOS A MOTOR
11. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
11.1. «Homologação do veículo a motor», a homologação do modelo do veículo no que se refere ao respectivo
sinal sonoro;
11.2. «Modelo de veículo», veículos que não diferem essencialmente em relação a aspectos como:
11.2.1. o número e tipo(s) dos avisadores sonoros instalados no veículo;
11.2.2. as peças utilizadas para montar os avisadores sonoros no veículo;
11.2.3. a posição dos avisadores no veículo;
11. 2.4. a rigidez das partes da estrutura em que o(s) avisador(es) se encontra(m) montado(s);
11.2.5. a forma e os materiais da carroçaria na parte dianteira do veículo que podem afectar o nível sonoro
do(s) avisador(es) e provocar o efeito de encobrimento.
12. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
12.1. O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos sinais sonoros deve ser
apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.
12.2. Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:
12.2.1. descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspectos enumerados no ponto 11.2.
12.2.2. lista dos componentes necessários para identificar o(s) avisador(es) que pode(m) ser instalado(s) no
veículo;
12.2.3. desenhos indicando a posição no veículo do(s) avisador(es) e respectivas fixações.
12.3. Um veículo, representativo do modelo de veículo a homologar, deve ser apresentado ao serviço técnico
encarregado dos ensaios de homologação.
13. HOMOLOGAÇÃO
13.1. Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer
o prescrito nos pontos 14 e 15, a homologação é concedida.
13.2. A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos
(actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora
as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A
mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
L 330/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005


13.3. A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação ou a interrupção definitiva da produção
de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes
no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme
ao modelo do anexo 2 ao regulamento e de desenhos (fornecidos pelo requerente da homologação),
num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma
escala adequada.
13.4. Em todos os veículos conformes ao modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento
deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de
homologação, uma marca de homologação internacional composta por:
13.4.1. um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a
homologação (1),
13.4.2. o número do presente regulamento à direita do círculo previsto no ponto 13.4.1.
13.5. Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos
anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento,
o símbolo previsto no ponto 13.4. não terá de ser repetido; nesse caso, os números e
símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação
no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto13.4.
13.6. A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.
13.7. A marca de homologação deve ser colocada próximo da placa com as características do veículo e pode
também ser afixada a essa mesma placa.
13.8. A secção II do anexo 3 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de
homologação.
13.9. A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo
eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.
14. ESPECIFICAÇÕES
O veículo deve satisfazer as seguintes especificações:
14.1. O ou os avisadores sonoros (ou sistema) instalados no veículo devem ser de um tipo homologado ao
abrigo do presente regulamento;
Os avisadores sonoros de classe II homologados ao abrigo do presente regulamento na sua forma original,
e, por conseguinte, não munidos do símbolo II na marca de homologação, podem continuar a
ser instalados em modelos de veículos apresentados para homologação em conformidade com o presente
regulamento.
14.2. A tensão de ensaio será a especificada no ponto 6.2.3. do regulamento.
14.3. As medições da pressão acústica serão efectuadas nas condições especificadas no ponto 6.2.2. do presente
regulamento.
14.4. O nível de pressão acústica, ponderado com base na curva A, emitido pelo avisador instalado no veículo
será medido a uma distância de 7 m da parte dianteira do veículo, encontrando-se este num
espaço aberto (2), sobre pavimento o mais liso possível e, tratando-se de avisadores alimentados com
corrente contínua, com o motor parado.
14.5. O microfone do instrumento de medida coloca-se aproximadamente no plano longitudinal médio do
veículo.
14.6. O nível de pressão acústica do ruído de fundo e do ruído de vento deve ser inferior em pelo menos
10 dB (A) ao ruído a medir.
(1) Ver ponto 5.5.1., nota de rodapé 1.
(2) Ver ponto 6.2.1., nota de rodapé 2.
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/49


14.7. O nível máximo de pressão acústica deve encontrar-se na gama de 0,5 m e 1,5 m acima do solo.
14.8. O nível máximo de pressão acústica (14.7.) do sinal sonoro ensaiado, medido nas condições especificadas
em 14.2. a 14.7. será pelo menos:
a) igual a 83 dB(A) e não mais de 112 dB(A) para os avisadores de motociclos de potência não superior
a 7 kW;
b) igual a 93 dB e no máximo 112 dB(A) para avisadores de veículos das categorias M e N (1) e motociclos
de potência superior a 7 kW.
15. MODIFICAÇÕES DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO
15.1. Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o
homologou. Esse serviço pode então:
15.1.1. considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e
que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre as prescrições; ou
15.1.2. requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.
15.2. A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada,
através do procedimento constante do ponto 13.3. às partes no Acordo que apliquem o presente
regulamento.
15.3. A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série
a cada ficha de comunicação relativa à referida extensão.
16. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
O procedimento de conformidade da produção deve satisfazer o estabelecido no apêndice 2 do
Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), com os seguintes requisitos:
16.1. Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos em conformidade
com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 14.
16.2. A autoridade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos
de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas
verificações é de dois em dois anos.
16.3. O detentor da homologação deve, em especial:
16.3.1 garantir a existência de procedimentos para um controlo de qualidade eficaz dos veículos no que respeita
a todos os aspectos relevantes para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 14;
16.3.2. garantir que, para cada modelo de veículo, sejam efectuados controlos suficientes no que se refere ao
número e tipo de AS, de forma a que todos os veículos em produção cumpram as especificações do
veículo apresentado para homologação,
16.3.3. garantir que, caso os controlos efectuados ao abrigo do ponto 16.3.2 revelem o não cumprimento,
num ou vários veículos, dos requisitos estabelecidos no ponto 14, sejam tomadas todas as medidas
necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
16.4. A autoridade competente que tiver concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os
métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. Essa autoridade pode
igualmente proceder a controlos aleatórios a veículos fabricados em série para verificação do cumprimento
das prescrições do ponto 14.
(1) Ver ponto 5.5.1., nota de rodapé 1.
L 330/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005


16.5. No caso de os resultados das verificações e controlos efectuados em aplicação do ponto 16.4. não
serem satisfatórios, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas
necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
17. SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
17.1. A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser
revogada se as prescrições enunciadas no ponto 16.1. não forem cumpridas ou se o veículo não for
aprovado nos controlos previstos no ponto 16.2.
17.2. Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação
que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes signatárias
que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação que ostente no final,
em letras grandes, a anotação assinada e datada: «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».
18. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS
DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações
Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de
homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser
enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos
noutros países.
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/51


ANEXO 1
(Formato máximo: A 4 (210 mm × 297 mm))
L 330/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005


ANEXO 2
(Formato máximo: A 4 (210 mm × 297 mm))
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/53


ANEXO 3
I. DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO DO DISPOSITIVO SONORO
(ver ponto 5.5. do presente regulamento)
A marca de homologação acima indicada afixada a um avisador sonoro mostra que esse AS de classe I foi homologado nos
Países Baixos (E 4) com o número de homologação 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam
que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 28.
Notas
O número de homologação deve ser colocado nas proximidades do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da
letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar do mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido.
Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação para evitar confusão com outros símbolos.
II. DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS RESPECTIVOS AVISADORES
SONOROS
(ver ponto 13.4 do presente regulamento)
Modelo A
A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que, em conformidade com o Regulamento n.o 28,
o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos respectivos avisadores sonoros, nos Países Baixos (E4).
Modelo B
L 330/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2005


A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que, em conformidade com os Regulamentos n.os 28
e 24, o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos respectivos avisadores sonoros e às emissões de
gases poluentes de motores diesel, nos Países Baixos (E4). No caso deste último regulamento, o valor corrigido do coeficiente
de absorção é 1,30 m–1.
16.12.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 330/55


Ricardo Santana
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Offline RICOANA

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Re: Buzinas a ar nos nossos Renault´s
« Responder #1 em: 17 de Março de 2011, 15:02 pm »
Pessoal aproveitem, aqui teem a resposta dada hoje pelo IMTT.

Exmª Senhora Ana Santana,

 

Relativamente à questão por si colocada via e-mail, no passado dia 10 de Março, informa-se o seguinte:

 

1.       A Directiva Comunitária nº 70/388/CEE de 27 de Julho de 1970, diz respeito ao avisador sonoro dos veículos a motor;

2.       Esta  Directiva, tem como data de aplicação em Portugal,  o dia 1 de Janeiro de 1988;

3.       A referida Directiva aplica-se a qualquer veículo a motor, independentemente da sua categoria;

4.       A mesma Directiva, refere no ponto 1.2.1.7 do Anexo I que : “ … A Presente prescrição será válida nomeadamente para os avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático.”

5.       Refere também no ponto 1.2.1.8. que: “ Os avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático devem ter, nas condições de alimentação fixadas para os aparelhos pelos fabricantes, as mesmas características requeridas para os avisadores sonoros accionados electricamente.”

 

Assim sendo, a interpretação feita ao conteúdo desta Directiva e considerando a data de matrícula dos seus veículos, não há nada que impeça que os mesmo estejam equipados com avisadores sonoros deste tipo.

38

Com os melhores cumprimentos

Margarida Alexandre

 

Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento

IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

 

Call center: 808 50 20 20

www.imtt.pt

Ricardo Santana
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Offline Timoteo

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Re: Buzinas a ar nos nossos Renault´s
« Responder #2 em: 17 de Março de 2011, 15:14 pm »
Lindo  :laugh:

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Re: Buzinas a ar nos nossos Renault´s
« Responder #3 em: 17 de Março de 2011, 15:35 pm »
Ricoana strikes again!!!