mas temos de ter em atenção que se circular um carro atrás de nós com 2 guardas abordo quem se lixa somos nós e não o caramelo que vai a pastelar na faixa do meio.
Artigo 14.ºPluralidade de vias de trânsito1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possÃveis duas ou mais filasde trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita,podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugarnaquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via detrânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitidaa mudança para outra, depois de tomadas as devidasprecauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ouestacionar.3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades,é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no quese refere à paragem e estacionamento.4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionadocom coima de € 60 a € 300Artigo 36.ºRegra geral1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado comcoima de € 250 a € 1250.Artigo 37.ºExcepções1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veÃculos ou animaiscujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretendamudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentidoúnico, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquercaso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa derodagem.2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veÃculos quetransitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado dafaixa de rodagem e:a) Não estejam parados para a entrada ou saÃda de passageiros;b) Estando parados para a entrada ou saÃda de passageiros,exista placa de refúgio para peões.3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de€ 120 a € 600.Artigo 38.ºRealização da manobra1 - O condutor de veÃculo não deve iniciar a ultrapassagem sem secertificar de que a pode realizar sem perigo de colidir comveÃculo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e larguranecessárias à realização da manobra com segurança;b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aÃtransitam;c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situaimediatamente à esquerda iniciou manobra para oultrapassar;d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou aintenção de ultrapassar um terceiro veÃculo ou de contornar umobstáculo.3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra eo possa fazer sem perigo.4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionadocom coima de € 120 a € 600.Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que oimpeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possÃvelpara a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, paraa esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não forultrapassado.2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado comcoima de € 120 a € 600.
Ultrapassar pela direita é ilegal e punivel com multa.A unica excepção, em vias com mais de uma faixa no mesmo sentido, é no caso de logo depois ir virar à direita.
Quando vamos a ultrapassar alguém que vai devagar de repente fica cheia de pressa e acelera, depois de impedir a ultrapassagem volta a andar devagarinho.
concordo plenamente com o luis. Se eu for na auto estrada a direita a 120km/h e alguem vai ao meio a 100km/h , não vou a ultrapassar ninguem, vou na minha faixa de rodagem ao meu andamento, dentro da lei .
Não estou a dizer que fazes mal, apenas acho deverÃamos optar por uma condução mais defensiva.